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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU
ENUNCIADO 18

 
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
 
I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
 
II – Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
 
III – O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por ser se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
 
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo território brasileiro.

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