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Do sustento ao alento 

Assim foi definida a nova perspectiva da pensão por morte após a EC 103/19, segundo a decisão recente do STF a ADI n 7051. Alento…

Assim foi definida a nova perspectiva da pensão por morte após a EC 103/19, segundo a decisão recente do STF a ADI n 7051. Alento.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) contestava a redução do percentual da pensão porque ela passou a incidir sobre o valor apurado a partir da aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se ficasse incapaz no dia do óbito.

Com isso, sua renda teria sofrido um duro golpe na última reforma constitucional que tratou da matéria.

Um não, dois. E grandes.

Explico já.

Antes é preciso saber que a pensão por morte sempre foi vista como um dos típicos benefícios da previdência social, dada a sua natureza de substituição de renda em uma ocasião tão inesperada. 

Melhor dizendo, geralmente a chamada previdência ostenta como uma de suas principais características a de prevenir, de evitar sofrimentos bruscos daqueles que podem passar por momentos inesperados e inevitáveis em razão de alguns fatores externos alheios, como no caso de doenças, morte e prisão. Todos nós.

Assim, a previdência surge com o principal propósito de guarnecer os vulneráveis, como nas ocasiões dos segurados que ficam incapazes e passam a receber benefício por incapacidade temporário ou definitivo e no caso dos dependentes do segurado, diante de eventos como morte ou prisão. 

E o ideal seria que, para essas hipóteses, a substituição de renda feita com benefício da previdência tivesse valor igual ou pelo menos aproximado com a percebida pelo segurado.

Seria. Mas aí entram no jogo vários outros fatores, como o custeio, a perspectiva de vida, natalidade, mortalidade e uma séria de outros critérios que acabam obrigando os legisladores a redesenharem a previdência com certa frequência.

Entenda. 

Seu João tem 20 anos de tempo de contribuição e faleceu em janeiro de 2019. Ganhava uma média de R$5.000.00 (cinco mil reais). 

Seu dependente terá direito a uma pensão no valor em média de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois a pensão era calculada em uma média das 80% maiores contribuições – o chamado salário de benefício -, atribuindo um percentual de 100% sobre essa média.

Agora seu João tem 20 anos de tempo de contribuição e faleceu em dezembro de 2019, ou seja, após a Reforma da Previdência feita pela Emenda Constitucional n.103, de 13.11.2019. 

Ganhava uma média de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Seu dependente receberá o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ou seja, o equivalente a 36% do valor médio que ganhava.

Isso porque o cálculo agora é de 60% (50% + 10% por dependente) sobre o que o segurado falecido teria direito se aposentasse por invalidez na data do óbito.

Só que a aposentadoria por invalidez também foi reduzida de 100% para 60%, somando 2% a cada ano de contribuição que ultrapasse 20 anos de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Ou seja, para quem contribuiu 20 anos, como seu João, o resultado é de 60% sobre 60% da média de todos os salários (o chamado salário de benefício). Baixou de 100% para 36% no caso dele.

O STF recentemente declarou a constitucionalidade da mudança na ADI 7051 e, ao que parece, aos dependentes restou, como alento, mudarem a forma de enxergar a possível pensão agora como um socorro paliativo enquanto procuram outra forma de se sustentar financeiramente.

Segundo o Ministro Barroso, as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança. “Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente”.

Eis portanto a visão panorâmica dos benefícios previdenciários ganhando novos contornos.

Outrora substitutivos de renda, intitulados sustentos daqueles que não puderam mais trabalhar. Agora eufemicamente uma ajuda enquanto os dependentes se reequilibram financeiramente.

Mudaram-se os parâmetros dos benefícios. Certamente mudarão os comportamentos para a eles se readequarem.

Esse desfecho, pelo que se percebe, só impõe aos segurados como conforto entender que, com o tempo, alguns benefícios estarão deixando de ser sustento…para ser alento.

Fiquemos atentos.

Autor

Ibraim Djalma

Formado em direito pela Universidade Federal do Maranhão, aprovado nos concursos pra procurador de fazenda nacional e procurador federal. Foi assessor no TRF1. Procurador Chefe do INSS do Maranhão e membro da Equipe Nacional de Consultoria de Benefícios. Professor de direito previdenciário, criador de um método dinâmico, prático e eficaz para o aprendizado do direito previdenciário. Apaixonado por musculação, leitura. Adora ensinar.

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