Presidência da RepúblicaSecretaria-GeralSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.425, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 .
Art. 2º São categorias de inscrição no RGP:
I – pescador e pescadora profissional artesanal – pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e pescadora profissional industrial – pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta;
III – armador e armadora de pesca – pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;
IV – embarcação de pesca – aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
V – pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva – pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI – aquicultor e aquicultora – pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
VII – empresa pesqueira – pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
VIII – trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal – pessoa física que, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IX – aprendiz de pesca – pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima.
Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.
Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput : (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
I – pescadores e pescadoras de subsistência que praticam da atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II – pescadores amadores e pescadoras amadoras que utilizam linha de mão ou caniço simples; e (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III – índios e índias que praticam a atividade pesqueira para subsistência. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
I – pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II – pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III – índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
Art. 4 º O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura – SFPA ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado ou interessada reside ou possui domicílio.
Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
Parágrafo único. O pescador e a pescadora profissional artesanal deverão informar, em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como atividade exclusiva, principal ou subsidiária, na forma de ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
Art. 5 º Para o exercício da atividade pesqueira, observadas as regras de ordenamento e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá conceder:
I – permissão de atividade pesqueira, para:
I – permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II – autorização de atividade pesqueira, para:
III – licença de atividade pesqueira, para:
Art. 6º Para obtenção de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira, o interessado ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição no RGP:
I – formulário preenchido;
II – documentos definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
III – comprovante do pagamento de taxa prevista no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caputterão validade em todo o território nacional.
Art. 8º Os documentos compro b atórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caputdo art . 7 º terão validade :
I – de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II – de um ano para autorização, contado da data de expedição; e
II – de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II – de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.170, de 2019)
III – de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura .
Art. 9º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada pelo interessado ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua ocorrência, ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação que o concedeu, por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caputpoderá acarretar o cancelamento do ato administrativo concedido.
Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira.
Art. 11. Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009 :
I – concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão:
III – autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e
IV – cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
Art. 12. A pesquisa pesqueira será objeto de portaria conjunta do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei nº 11.959, de 2009 .
Art. 13. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:
I – estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;
II – possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;
III – ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e
IV – observar a legislação referente a povos e terras indígenas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor setenta e cinco dias após a data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.450, de 2015)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor cento e cinco dias após a data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.467, de 2015)
Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFFIzabella Mônica Vieira TeixeiraHelder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015
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