Presidência da RepúblicaSecretaria-GeralSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.742, DE 5 DE JULHO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO MILITAR
Art. 2º A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
I – à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou dos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou
II – à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
Art. 3º A remuneração ou os proventos do militar considerado desaparecido ou extraviado serão pagos àqueles que teriam direito à pensão militar.
Art. 4º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.
Art. 5º A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data de falecimento do militar.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 6º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Art. 7º A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Parágrafo único. Na hipótese de o militar contribuir para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizer jus, nos termos do disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a contribuição será aplicada sobre a remuneração ou os proventos desse posto ou dessa graduação.
Art. 8º O militar que, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Na hipótese de haver dívida de contribuição à época do falecimento do contribuinte, caberá aos seus beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.
Art. 9º Os beneficiários que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, terão direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas após o falecimento do militar.
Art. 10. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo será obrigado a manter a contribuição e a pagar as indenizações de que trata o art. 3º-D da Lei nº 3.765, de 1960, para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980.
Art. 11. As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:
I – pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II – pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III – pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
IV – pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e
V – pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
III – terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
I – o valor da pensão militar deverá ser igual à quota estabelecida na decisão judicial a título de alimentos, com base no posto ou na graduação para o qual o instituidor contribuísse, de forma a considerar percentual, valor fixo ou outro critério utilizado pelo Poder Judiciário;
II – o período de tempo estabelecido na sentença judicial para percepção dos alimentos é aplicável à concessão da pensão militar, a qual será devida somente durante o mesmo lapso temporal; e
III – caso a decisão judicial seja silente a respeito do aspecto temporal dos alimentos, a administração militar deverá conceder o benefício por tempo indeterminado.
I – decisão judicial de reconhecimento de união estável;
II – certidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e o requerente;
III – escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou
IV – disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro.
Art. 13. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.
Art. 14. A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação.
Art. 15. O militar das Forças Armadas é obrigado a apresentar a declaração de beneficiários, que, exceto se houver prova em contrário, prevalecerá quanto à qualificação destes à pensão militar.
I – nome, filiação e estado civil do declarante;
II – nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento, se for o caso;
III – nome dos filhos e data de seu nascimento;
IV – nome dos irmãos, órfãos ou inválidos, e data de seu nascimento;
V – nome dos netos, filiação, e data de seu nascimento; e
VI – menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, de forma a citar a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registrarem, os atos originais, os livros, os números de ordem e das folhas em que constam os referidos documentos e as datas em que foram lavradas.
Art. 16. A declaração de beneficiários será entregue ao comandante, diretor ou chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove:
I – o grau de parentesco dos beneficiários; e
II – a exclusão de beneficiários preferenciais, quando cabível.
Art. 17. Qualquer fato que importe em alteração da declaração de beneficiários obrigará o contribuinte a fazer declaração aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
CAPÍTULO V
DAS HABILITAÇÕES
Art. 18. O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 19. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:
I – a serem apresentados pelos beneficiários:
II – a serem apresentados pela organização militar competente:
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E DA MELHORIA DE PENSÃO MILITAR
Art. 20. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão e a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem de prioridade.
I – requerimento da parte interessada;
II – certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;
III – declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e
IV – provas complementares, quando solicitadas.
Art. 21. Será deferida melhoria de pensão militar:
I – pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei nº 3.765, de 1960; e
II – pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei nº 6.880, de 1980.
CAPÍTULO VII
DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS
Art. 22. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.
Art. 23. O órgão que conceder a pensão, a transferência de direito, a reversão ou a melhoria de pensão militar promoverá:
I – a inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento, para os devidos fins; e
II – a remessa do processo ao Tribunal de Contas da União para julgamento da legalidade.
Art. 24. Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.
Art. 25. O julgamento da legalidade da concessão da pensão militar pelo Tribunal de Contas da União importará no registro automático da respectiva despesa.
Art. 26. As dívidas de exercícios anteriores relativas à pensão militar serão pagas pela Força Armada a que estiver vinculado o beneficiário, ainda que pendente de julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 27. As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.
Art. 28. A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Aeronáutica manterão sistema de cadastro de pensionistas.
Art. 29. O título de pensão a que se refere o art. 22 será registrado no sistema de cada Força Armada.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA PENSÃO MILITAR
Art. 30. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I – venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso I e na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960;
III – renuncie expressamente ao seu direito;
IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;
V – tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e
VI – tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A pensão militar não estará sujeita a penhora, sequestro ou arresto, exceto nas hipóteses especificamente previstas em lei.
Art. 32. A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém, ficará condicionada à percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de melhoria de pensão militar.
Art. 33. Observado o disposto no inciso XI do caputdo art. 37 da Constituição, será permitida a acumulação:
I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e
II – de uma pensão militar com pensão concedida por outro regime.
Art. 34. Os processos relacionados à pensão militar terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos que envolvam concessão de direitos remuneratórios.
Art. 35. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um inteiro e cinco décimos por cento das parcelas a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.954, de 2019, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Art. 36. É dispensável a apresentação da declaração de que trata o art. 15 quando já houver sido feita em conformidade com a legislação anterior à data de publicação deste Decreto.
Art. 37. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960;
II – o Decreto nº 644, de 2 de março de 1962;
III – o Decreto nº 1.228, de 22 de junho de 1962;
IV – o Decreto nº 1.501, de 9 de novembro de 1962;
V – o Decreto nº 1.542, de 19 de novembro de 1962; e
VI – o Decreto nº 57.579, de 4 de janeiro de 1966.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor em 14 de julho de 2021.
Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2021.
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