Contribuições previdenciárias pagas a maior e a Tese nº 1.373 do STF

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A ação de repetição (devolução) de indébito (de pagamento indevido) de contribuições previdenciárias pagas a maior não é novidade no meio jurídico. Tal ação é usualmente promovida por profissionais que possuem ou possuíram, nos últimos cinco anos, vínculos simultâneos de trabalho (dois ou mais), recolhendo-se, em cada um deles, o tributo denominado contribuição previdenciária, muitas vezes pelo teto: caso de médicos e professores, por exemplo.

Dificultador, contudo, surgia aos contribuintes de alguns estados, os quais pleiteavam tal devolução notadamente nos juizados especiais federais: a suposta necessidade de requerimento administrativo prévio. Alguns juízos entendiam pela sua necessidade, outros pela inafastabilidade da jurisdição.

A solução, para alguns constituintes prejudicados, era solicitar a repetição de indébito do tributo pago a maior via PER/DCOMP da Receita Federal, ou seja, mediante solicitação administrativa. Se negada a repetição de indébito — e essa negativa poderia demorar semanas ou meses —, aí sim estaria autorizado o pagador a requerer judicialmente a repetição do tributo pago a maior.

Meses após, o ressarcimento vinha para a felicidade do brasileiro.

Recolhimento previdenciário a maior

Infelizmente, existe tecnologia para tudo, menos para uma devolução automatizada, ao contribuinte, do excesso mensal pago a título de contribuição previdenciária. Aliás, ressalte-se que as sociedades empresárias têm a obrigação de recolhimento, nos termos da Lei nº 8.212/1991, artigo 30, o que facilita o recolhimento a maior que é, sem dúvidas, benéfico ao glutão Estado.

A chance de o contribuinte se safar da contribuição previdenciária em excesso é a comunicação às fontes, que está previsto “nos cafundós” da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. A comunicação, ademais, beira o impraticável de tão burocrática. Quem fará isso, leitor? Veja-se, a propósito.

“Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I – os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II – o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III – o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.”

Quem estabelece a regra é quem fica com o dinheiro excessivo, no final das contas. O transcurso de cinco anos faz o crédito tributário se extinguir, pois é causa de sua extinção a prescrição e a decadência, conforme o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Assim, o contribuinte desavisado perde para o Fisco o valor pago a maior, corrigido pela Selic (que está, atualmente, em 14,25% a.a., a propósito).

Prévio requerimento administrativo

E daí emerge a bem-vinda Tese nº 1.373 do STF: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

Com ela, o dificultador que existia em alguns Estados se foi.

Não é mais necessário prévio requerimento administrativo para que o pagador de tributos procure os caminhos judiciais com a finalidade de reaver o que é seu de direito. O caminho administrativo, claro, não deixará de ser uma opção, mas a inafastabilidade da jurisdição foi ressaltada pelo STF no cenário em apreço.

Recomenda-se a todo contribuinte que tenha ou tenha tido mais de dois vínculos simultâneos nos últimos cinco anos, na pessoa física, que fique atento a eventuais pagamentos a maior de contribuições previdenciárias. Se houve pagamento a maior, o caminho recomendado é procurar a devida assessoria jurídica para avaliar a possibilidade repetição, cujo valor, aliás, deverá ser corrigido, mês a mês, pela engordada Selic.

Fonte: conjur.com.br

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