Conflito entre laudos trabalhista e previdenciário exige nova prova pericial

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A existência de um conflito técnico relevante entre a perícia produzida na jurisdição trabalhista e o laudo elaborado na via previdenciária compromete a segurança do julgamento. A incoerência na prova exige uma nova avaliação médica para garantir o enfrentamento adequado da lide.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheu embargos de declaração para prestar esclarecimentos em um caso que anulou a sentença de origem devido ao conflito de laudos, ratificando a necessidade de uma nova avaliação por perito diverso.

O litígio envolve um trabalhador que ajuizou uma ação contra um supermercado. A controvérsia foca no reconhecimento de possível nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor — que tem um quadro clínico com obesidade, diabetes e sedentarismo — e as atividades que exercia na companhia.

No trâmite da fase de instrução, constatou-se uma grave divergência probatória entre a avaliação técnica feita no processo trabalhista e o laudo pericial oriundo de um processo previdenciário judicial.

Diante da incoerência e da insuficiência técnica, um acórdão anterior do TRT-15 declarou a nulidade do julgamento de primeira instância e ordenou a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova, com o enfrentamento específico da conclusão previdenciária. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra a decisão.

O autor apontou omissão, argumentando que faltava uma determinação expressa para que o novo exame fosse elaborado por um profissional diferente. A empresa sustentou omissões quanto à valoração da prova frente a uma suposta confissão ficta, bem como no tocante à análise dos fatores de saúde preexistentes do empregado.

Nova instrução

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Susana Graciela Santiso, deu provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos, mantendo a determinação de reabertura processual. A magistrada ratificou que o choque de conclusões médicas inviabilizou a prolação de uma decisão segura pelas instâncias ordinárias.

“No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a existência de conflito técnico relevante entre o laudo pericial trabalhista e o laudo previdenciário judicial, bem como a incoerência e insuficiência da prova técnica produzida”, apontou a desembargadora.

A relatora explicou que eventual presunção de veracidade decorrente de confissão ficta não serve para suprir as deficiências da primeira prova técnica, pois a verificação do nexo causal exige o conhecimento de um especialista.

A julgadora indicou ainda que os fatores de risco pessoais não excluem, automaticamente, a hipótese de concausalidade, tema que exige aprofundamento. Para afastar qualquer prejuízo ao longo da nova etapa do processo, a magistrada confirmou que o avaliador responsável deverá ser substituído.

“[D]iante da reconhecida insuficiência e incoerência do laudo anteriormente produzido, a nova perícia médica deverá ser realizada por perito diverso, a fim de assegurar a efetiva elucidação da controvérsia e a confiança na prova técnica a ser produzida”, concluiu a relatora.

O colegiado acompanhou o voto de forma unânime. Os advogados Queren Priscila da Silva Cardoso e Jonas Jose Dias Canaveze atuaram pelo autor, enquanto o advogado Luis Henrique Teotonio Lopes representou a empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0011327-12.2024.5.15.0016

Fonte: conjur.com.br

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