A concessão de aposentadoria especial para vigilantes e seguranças já foi descartada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro deste ano, por 6 votos a 4. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que a atividade da categoria, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial apenas com base no risco ou na periculosidade da profissão. O assunto, no entanto, voltou a despertar interesse por conta de uma recente movimentação na Câmara dos Deputados, que aprovou o regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/2023, que regulamenta o benefício para trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde ou à integridade física.
O projeto inclui expressamente ocupações sob periculosidade — como vigilantes e seguranças — no rol das atividades que fazem jus ao benefício especial. Na justificativa, cita inclusive pessoas que trabalham com transporte de valores. Por enquanto, a aprovação do regime de urgência apenas permite que a proposta tramite mais rapidamente, isto é, seja votada diretamente no plenário da Casa, sem precisar passar por todas as comissões restantes.
De qualquer forma, se passar na Câmara, o texto ainda precisará ser analisado pelo Senado Federal e seguir para a sanção presidencial antes de virar lei. A questão é o impacto da medida nas contas públicas. No processo julgado pelo plenário virtual do STF, o INSS alegou que uma decisão favorável ao benefício especial para vigilantes e seguranças do Regime Geral de Previdência Social (leia-se, contribuintes do INSS) pode gerar um impacto de até R$ 154 bilhões na Previdência Social em 35 anos.
No julgamento do Supremo, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes votaram contra a concessão do benefício a vigilantes e seguranças. Prevaleceu, portanto, o voto dessa maioria.
O PLP 42/2023 ainda pretende retirar a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, imposta pela Reforma da Previdência de 2019 e estabelece critérios diferenciados para reconhecer o tempo trabalhado em condições especiais, mesmo que o trabalhador não completar todo o período exigido para a aposentadoria integral.
Fonte: extra.globo.com
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