AUXÍLIO-ACIDENTE
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório concedido ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza (não necessariamente relacionado ao trabalho), desenvolve sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Esse benefício funciona como uma complementação de renda, ajudando a minimizar os impactos financeiros dessa limitação laboral.
É importante destacar que, ao contrário de outros benefícios previdenciários, o auxílio-acidente não substitui o salário do segurado, mas sim compensa a perda parcial da capacidade laboral. Ele é pago mensalmente até que o segurado se aposente ou venha a falecer.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Para ter acesso ao auxílio-acidente, o trabalhador deve estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e possuir a condição de segurado no momento do acidente. Além disso, é necessário que o acidente tenha resultado em sequelas permanentes que comprometam sua capacidade de trabalho. Os segurados que têm direito ao benefício incluem:
• Empregados formais: trabalhadores registrados em empresas.
• Empregados domésticos: desde que possuam carteira assinada.
• Trabalhadores avulsos: profissionais que prestam serviços a diversas empresas, por meio de sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra.
• Segurados especiais: agricultores, pescadores artesanais, garimpeiros e lavradores, entre outros.
Entretanto, alguns segurados não têm direito ao auxílio-acidente, como os contribuintes individuais (autônomos) e os segurados facultativos, pois a legislação não prevê esse benefício para essas categorias, o que pode ser interpretado como uma forma de desigualdade entre os segurados da Previdência Social.
Requisitos para concessão do auxílio-acidente
Para que o segurado tenha direito ao benefício, é necessário atender aos seguintes requisitos:
• Qualidade de segurado: estar devidamente vinculado ao INSS e com as contribuições em dia no momento do acidente.
• Acidente de qualquer natureza: o benefício pode ser concedido independentemente da origem do acidente, seja ele doméstico, de trânsito ou outro.
• Redução da capacidade laboral: é imprescindível que o acidente tenha causado sequelas permanentes que limitem a capacidade de trabalho do segurado.
• Conclusão do tratamento médico: o benefício é concedido apenas após a estabilização da lesão ou doença, quando não há mais possibilidade de recuperação total.
• Laudo pericial do INSS: a comprovação da redução da capacidade laboral deve ser feita por meio de perícia médica oficial.
Valor do auxílio-acidente
O auxílio-acidente corresponde a 50% da média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado. O cálculo considera as contribuições realizadas a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, caso o segurado tenha ingressado no mercado de trabalho após essa data.
É importante ressaltar que o segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o auxílio-acidente, mas o benefício será calculado com base nos salários anteriores ao acidente, mesmo que ele passe a receber uma remuneração inferior.
Exemplo de cálculo: Se a média salarial do segurado antes do acidente era de R$ 2.000,00, o valor mensal do auxílio-acidente será de R$ 1.000,00 (50% desse valor).
Como solicitar o auxílio-acidente?
O pedido do auxílio-acidente pode ser realizado de forma presencial ou online, por meio do portal Meu INSS. O processo envolve os seguintes passos:
- Agendamento da perícia médica: pode ser feito pelo site ou aplicativo do Meu INSS ou pelo telefone 135. Durante a perícia, um médico do INSS avaliará as sequelas e sua repercussão na capacidade laboral.
- Documentação necessária: o segurado deve apresentar:
- Documento de identificação com foto (RG ou CNH);
- CPF;
- Carteira de trabalho;
- Laudos médicos, exames e relatórios que comprovem as sequelas do acidente;
- Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se for um acidente de trabalho.
- Resultado da perícia: após a análise médica, o segurado será informado sobre a concessão ou não do benefício.
Quando o auxílio-acidente é cessado?
O pagamento do auxílio-acidente é interrompido nos seguintes casos:
• Aposentadoria: ao se aposentar, o segurado deixa de receber o benefício, independentemente do tipo de aposentadoria (idade, tempo de contribuição ou invalidez).
• Falecimento do segurado: o benefício não é transferido para os dependentes.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
Sim, o auxílio-acidente pode ser acumulado com o salário do segurado, caso ele continue trabalhando, e também com o auxílio por incapacidade temporária, desde que seja outro fato gerador. No entanto, não é permitido acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria, uma vez que a concessão da aposentadoria implica na cessação do auxílio-acidente.
É possível recorrer judicialmente em caso de negativa do INSS?
Caso o INSS negue o auxílio-acidente, seja por discordância na avaliação médica ou por outros motivos, o segurado pode recorrer à Justiça. Para isso, é recomendável apresentar os seguintes documentos:
• Documentos pessoais;
• Laudos médicos, exames e atestados que comprovem as sequelas;
• Resultado da perícia do INSS;
• Outros documentos que demonstrem a redução da capacidade laboral.
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pelo perito médico federal.
Trata-se de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deverá comprovar os seguintes requisitos:
• Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
• Ser filiado, à época do acidente, como:
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
Para esse benefício, não há necessidade de cumprimento de período de carência.
Quem não tem direito ao benefício:
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
Como solicitar
- Ligar para Central 135
O requerimento desse serviço deve ser efetuado através de ligação à Central de Atendimento 135. - Aguardar o recebimento de comunicado com a data e horário da perícia médica, a qual será agendada pelo servidor do INSS no momento da análise deste requerimento e será comunicada com a devida antecedência.
- Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.
É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de e-mail e número do telefone celular para receber as notificações do INSS.
Perícia Médica
O segurado deverá comparecer à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.
Acompanhe o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
Documentos originais necessários
- CPF do interessado.
- Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação).
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver.
- Documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laborativa permanente.
Outras informações
- O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
- O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
- Acompanhamento de intérprete ou tradutor de Libras: É garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS.