Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades exposto a agentes nocivos, os quais podem comprometer sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Quem tem direito à Aposentadoria Especial?
Todo trabalhador que atender aos requisitos legais vigentes tem direito à aposentadoria especial. Atualmente, é necessário cumprir uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição em atividades com exposição a agentes nocivos. Vale lembrar que, no Direito Previdenciário, a legislação aplicável é aquela vigente na data do fato gerador. Portanto, é essencial verificar a norma correspondente ao período em que o tempo de contribuição em atividade especial foi completado.
Requisitos para a Aposentadoria Especial
Os requisitos atuais para concessão da aposentadoria especial são:
- Tempo de contribuição em atividade especial;
- Idade mínima;
- Período de carência.
Carência A concessão do benefício requer o cumprimento de 180 contribuições mensais.
Idade Mínima Instituída pela EC 103/19, a idade mínima varia conforme o agente nocivo:
- 55 anos para atividades com tempo mínimo de 15 anos de contribuição;
- 58 anos para atividades com tempo mínimo de 20 anos de contribuição;
- 60 anos para atividades com tempo mínimo de 25 anos de contribuição. A exigência de idade é a mesma para ambos os sexos.
Tempo de Contribuição em Atividade Especial
O trabalhador deve exercer sua atividade sob exposição a agentes nocivos por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do risco da atividade. Profissionais que exerceram mais de uma atividade especial sem atingir o tempo mínimo podem converter os períodos trabalhados para somá-los.
Conversão de Tempo de Atividade
Caso o trabalhador tenha exercido atividades sujeitas a diferentes tempos de aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), os períodos podem ser convertidos para atingir o tempo mínimo necessário, conforme previsto no Decreto 10.410/20. A conversão também se aplica ao tempo especial para tempo comum, mas apenas para períodos trabalhados até 13/11/2019, devido à EC 103/19.
Tipos de Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial pode ser concedida conforme o tempo de exposição:
- 15 anos: Trabalhadores em mineração subterrânea na frente de produção.
- 20 anos: Trabalhadores de mineração subterrânea afastados da frente de produção e profissionais expostos a asbestos.
- 25 anos: Trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos.
Profissões com Presunção de Exposição Nociva
Até 28/04/1995, algumas profissões possuíam presunção de exposição nociva, como:
- Engenheiros de minas e eletricistas;
- Médicos, dentistas e enfermeiros;
- Motoristas de caminhão e cobradores de ônibus;
- Aeronautas e trabalhadores de transporte marítimo;
- Bombeiros e guardas;
- Trabalhadores da construção civil.
Hoje, a presunção de nocividade é analisada caso a caso, considerando as condições de trabalho.
Cálculo da Aposentadoria Especial
Após a EC 103/19, o valor do benefício é calculado pela média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. O percentual é de 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens). Antes da reforma, o benefício era calculado com base na média das 80% maiores contribuições, sendo integral.
Agentes Nocivos
Os agentes nocivos são classificados como:
- Químicos: Hidrocarbonetos, solventes, amianto, entre outros;
- Físicos: Ruídos, radiação ionizante, vibração excessiva;
- Biológicos: Fungos, bactérias, vírus, parasitas.
A exposição a esses agentes deve ser avaliada conforme a legislação vigente.
Precedentes Vinculantes e Jurisprudência
- Tema 534/STJ: As listas de agentes nocivos são exemplificativas;
- Tema 555/STF: O EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruídos;
- IRDR 08/TRF4: Auxílio-doença não descaracteriza tempo especial;
- IRDR 15/TRF4: O PPP não exclui o direito de prova em sentido contrário.
Impactos da Reforma da Previdência
As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, chamada de Reforma da Previdência Social. Mas, para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, foram criadas regras de transição.
É garantido o direito de a pessoa se aposentar com base nas regras anteriores à reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, a qualquer tempo, desde que demonstre que cumpriu os requisitos necessários antes da instituição dessas novas regras.
Direito Adquirido
Regras de acesso à Aposentadoria especial para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido):
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Regra de transição (art. 21 da EC. 103/2019)
Para segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, a regra de transição exige um somatório mínimo de pontos (idade + tempo de contribuição + tempo de exposição).
Nova Regra (art. 19 da EC. 103/2019)
Para segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, a nova regra inclui a exigência de uma idade mínima, variando conforme o tempo de contribuição.
A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório desde 2004 e, a partir de 01/01/2023, emitido exclusivamente em meio eletrônico.
O requerimento da aposentadoria especial pode ser feito de forma remota, sem necessidade de comparecimento presencial nas unidades do INSS.