JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023
Acordo de Cooperação Técnica que celebram entre si a Advocacia-Geral da União – AGU, a Procuradoria-Geral Federal – PGF, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Conselho da Justiça Federal – CJF, tendo por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere nos processos que envolvem as autarquias e fundações públicas federais.
A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, CNPJ n. 26.994.558/0001-23, doravante denominada AGU, neste ato representada pelo Advogado-Geral da União Substituto, Flávio José Roman, a PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, CNPJ n. 26.994.558/0001-23, doravante denominada PGF, neste ato representada pela Procuradora-Geral Federal, Adriana Maia Venturini, ambas sediadas no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, CNPJ n. 29.979.036/0001-40, doravante denominado INSS, neste ato representado por seu Presidente, Alessandro Antônio Stefanutto e o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, com sede no SCES, Trecho III, Polo 8, Lote 9, Brasília-DF, CNPJ n. 00.508.903/0001-88, doravante denominado CJF, neste ato representado por sua Presidente, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no art. 116 da Lei n. 8.666/1993, na Lei n. 9.784/1999 e demais normas pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere nos processos que envolvem as autarquias e fundações públicas federais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
1. São objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica:
1.1. Fomentar o debate interinstitucional com vistas a identificar potenciais pontos de conflitos que gerem alto grau de litigiosidade e sugerir medidas para o seu enfrentamento.
1.2. Direcionar esforços para adoção de fluxos otimizados de tramitação dos processos, que permitam o incremento do número de propostas de acordo apresentadas por petição, preferencialmente após a citação.
1.3. Promover a efetividade do processo judicial, por meio de utilização de ferramentas de tecnologia e consulta às bases de dados governamentais disponibilizadas.
1.4. Estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias, assistenciais e em matéria de educação, bem como proporcionar os meios adequados para a participação das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
O objeto será executado de acordo com o Plano de Trabalho, que é parte integrante e indissociável do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
Os prazos de execução serão detalhados e registrados no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES
1. Compete ao Conselho da Justiça Federal:
1.1. Auxiliar na organização e no incentivo às reuniões interinstitucionais, especialmente para reduzir a litigiosidade e adotar práticas que contribuam para a solução rápida e/ou consensual de conflitos.
1.2. Adotar medidas para racionalização de fluxos dos processos que contribuam com o alcance dos objetivos de projetos específicos dos órgãos signatários.
1.3. Adotar estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias, assistenciais e em matéria de educação, e proporcionar os meios adequados para a participação das partes.
1.4. Recomendar aos órgãos da Justiça Federal que os mutirões e juizados itinerantes sejam precedidos de articulação com a respectiva Procuradoria Regional Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo a permitir o planejamento e a viabilização dos recursos humanos e orçamentários necessários à sua participação.
1.5. Expedir recomendação aos magistrados da Justiça Federal, em relação ao cumprimento das suas decisões que: a) façam constar os termos básicos para implantação dos benefícios previdenciário e assistencial, tais como: espécie, DCB (Data de Cessação do Benefício), DIB (Data do Início do Benefício), DIP (Data do Início de Pagamento) e outras informações relevantes para facilitar o cumprimento pelo INSS, por meio da inserção desses dados em quadro-resumo na sentença ou em campos próprios nos sistemas informatizados; b) os prazos fixados para cumprimento de decisões sejam uniformizados, conforme proposta que será apresentada em reuniões interinstitucionais previstas no Plano de Trabalho; c) considerando a constituição e o funcionamento do Comitê Executivo do Termo de Acordo celebrado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC do Supremo Tribunal Federal, instituído pela Portaria PRES/INSS n. 1.301, de 14 de maio de 2021, e considerando o processo de integração em curso, entre os sistemas do INSS e dos tribunais, para o cumprimento automático de decisões judiciais, ainda em fase de implantação e com inconsistências e atrasos naturais de todo o processo de integração eletrônica, passem a encaminhar os casos de atrasos no cumprimento de decisões judiciais por parte do INSS ao Comitê Executivo para o diagnóstico conjunto dos atrasos, ponderando sobre o cabimento da aplicação de multas individualmente nos processos judiciais, por eventuais atrasos, enquanto vigorar o acordo e/ou estiver em curso o processo de integração e as tratativas entre a Justiça Federal e o INSS para a sua implementação.
1.6. Incentivar a adesão dos Tribunais e Juízos da Justiça Federal aos projetos implementados pela Procuradoria-Geral Federal, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como o Balcão Virtual, o Juízo 100% Digital, os Núcleos de Justiça 4.0 e a Plataforma Digital do Poder Judiciário, especialmente quanto à adaptação de rotinas e procedimentos internos de trabalho das serventias judiciárias, para maior eficiência dos referidos projetos.
1.7. Recomendar aos juízes federais o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, especialmente para: a) julgar improcedente o pedido, sem necessidade de citação do INSS, “quando a conclusão do exame médico pericial realizado mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa” (§2º); e b) exigir do perito judicial que, “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando” (§1º).
1.8. Divulgar este ajuste em toda a Justiça Federal.
2. Compete à Procuradoria-Geral Federal:
2.1. Incentivar a apresentação de propostas de acordo por petição nos autos, prévia ou posteriormente à realização de audiências, ainda que ausente neste ato, quando vislumbrar a possibilidade de solução das demandas por meio de conciliação.
2.2. Fazer constar, nas propostas de acordos, os termos básicos para implantação dos benefícios previdenciário e assistencial, tais como: espécie, DCB (Data de Cessação do Benefício), DIB (Data do Início do Benefício), DIP (Data do Início de Pagamento) e outras informações relevantes para facilitar o cumprimento pelo INSS, por meio da inserção desses dados em quadro-resumo na peça processual.
2.3. Criar núcleos especializados em conciliação para demandas específicas, com alocação de procuradores federais e estruturas de apoio adequadas ao seu pleno funcionamento.
2.4. Desenvolver programas nacionais ou regionais de apresentação de respostas específicas à citação ou intimação, na forma dos itens 2.1 a 2.3 acima, de modo a permitir a racionalização da designação de audiências pela Justiça Federal e a participação da Procuradoria-Geral Federal, com os respectivos dados, estratégias e justificativas.
2.5. Divulgar este ajuste aos membros da Procuradoria-Geral Federal.
3. A Procuradoria-Geral Federal poderá acordar regras específicas suplementares junto à
respectiva Seção ou Subseção Judiciária e/ou Tribunal Regional Federal ao qual estiver vinculada, consideradas as peculiaridades locais, mediante alinhamento e aprovação do seu órgão de direção superior.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
1. Não haverá transferência de recursos financeiros.
2. As despesas relativas à consecução do objeto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos signatários.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
1. A gestão e a fiscalização das diretrizes gerais que serão estabelecidas no Plano de Trabalho serão efetivadas:
1.1. Pelo Conselho da Justiça Federal, quanto às diretrizes pertinentes à atuação de seus membros, podendo ser contatado por e-mail institucional a ser informado.
1.2. Pela Procuradoria-Geral Federal, quanto às diretrizes pertinentes à atuação de seus membros, podendo ser contatada por e-mail institucional a ser informado.
2. Caberá aos gestores:
2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste.
2.2. Adotar as providências necessárias à sua eventual renovação, com antecedência mínima de quatro meses da data prevista para o seu encerramento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, mediante ajuste entre as partes, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pelo CJF, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993, e pela AGU, mediante inclusão na página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação Técnica e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante termo aditivo ou apostila, em especial para possibilitar a inclusão de outros órgãos da Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
1. A rescisão poderá ocorrer:
1.1. Por acordo entre os signatários ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, por meio de comunicação escrita e encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
1.2. Pela inexecução total ou parcial do presente instrumento, com as consequências previstas em lei ou regulamento, formalmente motivada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. As partes definirão os procedimentos para o encerramento da execução, de modo a resguardar o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Eventuais conflitos de interesses entre os signatários serão resolvidos mediante conciliação e mediação, perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF da Advocacia-Geral da União – AGU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
O foro da Seção Judiciária do Distrito Federal será competente para dirimir eventuais conflitos, caso infrutífera a conciliação ou mediação.
E por estarem justas e convencionadas, as partes assinam este Termo em quatro vias de igual teor e forma.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Conselho da Justiça Federal
FLÁVIO JOSÉ ROMAN Advogado-Geral da União Substituto
ADRIANA MAIA VENTURINI Procuradora-Geral Federal
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PLANO DE TRABALHO
(De acordo com o art. 116, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993)
Identificação do objeto a ser executado
O Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere nos processos que envolvem as autarquias e fundações públicas Federais.
Metas a serem atingidas
São objetivos do Acordo de Cooperação Técnica:
1. Fomentar o debate interinstitucional com vistas a identificar potenciais pontos de conflitos que gerem alto grau de litigiosidade e sugerir medidas para o seu enfrentamento.
2. Direcionar esforços para adoção de fluxos otimizados de tramitação dos processos, que permitam o incremento do número de propostas de acordo apresentadas por petição, preferencialmente após a citação.
3. Promover a efetividade do processo judicial, por meio de utilização de ferramentas de tecnologia e consulta às bases de dados governamentais disponibilizadas.
4. Estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias, assistenciais e em matéria de educação, bem como proporcionar os meios adequados para a participação das partes.
5. Expedir recomendação que possa orientar a melhor forma e prazo para o cumprimento de decisões judiciais.
Atividades a serem realizadas
As fases de execução serão definidas pelos partícipes, conforme o caso, atendendo as seguintes ações:
1. Do Conselho da Justiça Federal
1.1. Auxiliar na organização e no incentivo às reuniões interinstitucionais, especialmente
para reduzir a litigiosidade e adotar práticas que contribuam para a solução rápida e/ou consensual de conflitos.
– Ações principais: incentivar, participar e promover reuniões com membros da Procuradoria-Geral Federal, nacional e regionalmente, para o estabelecimento de estratégias interinstitucionais que resultem em procedimentos pautados na eficiência, em medidas que fomentem a conciliação e na atualização de atos que contribuam para a tramitação célere dos processos.
1.2. Adotar medidas para racionalização de fluxos dos processos que contribuam com o alcance dos objetivos de projetos específicos dos órgãos signatários:
– Ações principais: promover, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, a busca de normatização ou recomendação de adoção uniforme dos procedimentos, em especial para aplicação do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com redação atribuída pela Lei n. 14.331/2022; compilar e divulgar as boas práticas existentes perante as Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal.
1.3. Adotar estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente as relativas às demandas previdenciárias, assistenciais e em matéria de educação, além de proporcionar os meios adequados para a participação das partes.
– Ações principais: estabelecer regionalmente ato conjunto com a Procuradoria-Geral Federal para definição de identificadores referenciados nas manifestações judiciais que permitam a realização de triagem efetiva dos processos judiciais e das respectivas intimações.
1.4. Recomendar aos órgãos da Justiça Federal que mutirões e juizados itinerantes sejam precedidos de articulação com a respectiva Procuradoria Regional Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo a permitir o planejamento e a viabilização dos recursos humanos e orçamentários necessários à sua participação.
– Ações principais: expedir orientações aos magistrados e recomendar a adoção da medida.
1.5. A fim de racionalizar o cumprimento de decisões judiciais fazer tratativas para que: a) seja reforçada a necessidade de se constar nas decisões judiciais, os elementos facilitadores do seu cumprimento; b) os prazos fixados para cumprimento de decisões sejam uniformizados, conforme proposta que será apresentada em reuniões interinstitucionais previstas no Plano de Trabalho; c) considerando a constituição e o funcionamento do Comitê Executivo do Termo de Acordo celebrado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC do Supremo Tribunal Federal, instituído pela Portaria PRES/INSS n. 1.301, de 14 de maio de 2021, e considerando o processo de integração em curso, entre os sistemas do INSS e dos tribunais, para o cumprimento automático de decisões judiciais, ainda em fase de implantação e com inconsistências e atrasos naturais de todo o processo de integração eletrônica, passem a encaminhar os casos de atrasos no cumprimento de decisões judiciais por parte do INSS ao Comitê Executivo para o diagnóstico conjunto dos atrasos, ponderando sobre o cabimento da aplicação de multas individualmente nos processos judiciais, por eventuais atrasos, enquanto vigorar o acordo e/ou estiver em curso o processo de integração e as tratativas entre a Justiça Federal e o INSS para a sua implementação.
1.6. Incentivar a adesão dos Tribunais e Juízos da Justiça Federal aos projetos implementados pela Procuradoria-Geral Federal, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como o Balcão Virtual, o Juízo 100% Digital, os Núcleos de Justiça 4.0 e a Plataforma Digital do Poder Judiciário, especialmente quanto à adaptação de rotinas e procedimentos internos de trabalho das serventias judiciárias, para mais eficiência dos referidos projetos.
– Ações principais: expedir orientações aos magistrados e recomendar a adoção da medida, bem como fomentar a utilização de ferramentas de automação já disponibilizadas ao Poder Judiciário e que permitem a obtenção direta das informações previdenciárias dos litigantes por meio do Programa Justiça 4.0 do CNJ (Prevjud e Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ).
1.7. Divulgar este ajuste em toda a Justiça Federal.
– Ações principais: expedir orientações aos magistrados e dar publicidade ao instrumento perante as Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal.
2. Da Procuradoria-Geral Federal
2.1. Incentivar a apresentação de propostas de acordo por petição nos autos, prévia ou posteriormente à realização das audiências, ainda que ausente neste ato, quando vislumbrar a possibilidade de solução das demandas por meio de conciliação.
– Ações principais: compilar os projetos conciliatórios existentes, realizar estudos para a otimização dos fluxos, selecionar procuradores federais com perfil adequado e promover a adoção das medidas.
2.2. Fazer constar nas propostas de acordos os termos básicos para implantação dos benefícios previdenciário e assistencial, tais como espécie, DCB (Data de Cessação do Benefício), DIB (Data do Início do Benefício), DIP (Data do Início de Pagamento) e outras informações relevantes para facilitar o cumprimento pelo INSS, por meio da inserção desses dados em quadro resumo na peça processual.
-Ações principais: desenvolver propostas de acordo que facilitem a compreensão pelas partes envolvidas na relação processual.
– Ações principais: compilar os projetos conciliatórios existentes, realizar estudos para a otimização dos fluxos, selecionar procuradores federais e colaboradores com perfil adequado e promover a adoção das medidas.
2.4. Desenvolver programas nacionais ou regionais de apresentação de respostas específicas à citação ou intimação, na forma dos itens 2.1 e 2.2 acima, de modo a permitir a racionalização da designação de audiências pela Justiça Federal e a participação da Procuradoria-Geral Federal, com os respectivos dados, estratégias e justificativas.
– Ações principais: compilar os projetos existentes, realizar estudos para otimização dos fluxos e dos resultados e expedir orientações aos procuradores federais.
– Ações principais: expedir orientações e promover a publicidade do instrumento aos procuradores federais.
Plano de aplicação dos recursos financeiros
Não há previsão de destaque financeiro-orçamentário pelos signatários.
Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como de conclusão das etapas ou fases programadas.
As atividades definidas no presente Plano de Trabalho terão início imediato, a contar da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, e serão desenvolvidas durante o prazo de vigência deste.
Os signatários firmam este Plano de Trabalho, parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF n. 5/2023.
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
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