A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
O direito de a parte questionar, no Poder Judiciário, o ato que indeferiu ou cessou o BPC-LOAS não é completamente fulminado pelo simples fato de se ter demorado a ajuizar a ação.
A parte continuará tendo direito de pleitear a concessão do benefício na Justiça. O que irá prescrever são as prestações anteriores aos 5 anos.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.803.530-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2023 (Info 796).
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