É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
O dispositivo impugnado teve como propósito a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo que inexiste ofensa ao princípio da contributividade.
Desse modo, a instituição da pensão por morte deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.
Ademais, essa reforma previdenciária resguardou os direitos adquiridos (EC 103/2019, art. 3º) e não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição específica para as pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte.
Nesse contexto, a ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício — que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes — não significa violação a nenhuma cláusula pétrea, eis que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. Além disso, vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.
STF. Plenário. ADI 7.051/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2023 (Info 1101).
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